Cláusulas obrigatórias do contrato da Lei do Salão parceiro

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Cláusulas obrigatórias do contrato da Lei do Salão parceiro

Você empreendedor da beleza, sabe quais as cláusulas obrigatórias do contrato da Lei do Salão parceiro?
A lei entrou em vigor em janeiro de 2017, Nº 13.352/2016, conhecida como lei do Salão Parceiro,
Conforme regulamentando novidades que prometem estimular as atividades de profissionais da beleza de salões de beleza e barbearias.
Desse modo, salões de beleza e barbearias podem celebrar contratos de parceria, por escrito,
Decerto com os profissionais que desempenham atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
E o que será que precisa constar neste contrato?

Listamos algumas informações para ajudar você empreendedor da beleza!

No contrato, os salões de beleza e os profissionais mencionados são denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente,
Saiba, esta nomenclatura é para todos os efeitos jurídicos.
O salão-parceiro é responsável pela centralização de pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços.
E deve realizar a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria,
assim como como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro, ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza e esta cota não será considerada na receita bruta do salão ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Cláusulas obrigatórias do contrato para salões e barbearias.

Para a validação do contrato do salão parceiro é preciso constar estes itens.
a) o percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação no estabelecimento;
e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e o bom atendimento dos clientes;
g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Segundo o critério legal, a relação jurídica neste contrato, envolve prestação de serviço de natureza autônoma.
Os profissionais-parceiros podem ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais – MEI.
O contrato de parceria deve ser firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência destes, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas.  (Com informações do livro: Curso de Direito do Trabalho de Gustavo Filipe Barbosa Garcia)

Ficou com dúvidas?

Veja os vídeos com a advogada Márcia Luna sobre o tema: